Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 382

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Ir para)

Seção Única - DA AUDITORIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS (Ir para)
Art. 382

- Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§ 1º - Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§ 2º - No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV do § 1º, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§ 3º - No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do § 1º, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

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