Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
- A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo terceiro salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros previstas na alínea [b] do inciso II e no inciso III do art. 402, e aproveitada na forma do art. 353, considerando- se:
I - a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único - A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.