Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
- O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 (dez) pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de 1 (um) pavimento superposto;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 (dez) pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de10 (dez) pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.
§ 1º - As edificações que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas, quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas previstas no art. 346, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial,conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo onúmero de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
§ 2º - As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do caput.