Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 177
Seção VI - DA CONTRIBUIçãO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDúSTRIA(Ir para)
Art. 177

- O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, e, a partir de 01/04/2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto no § 1º do art. 78;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 01/05/1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84/1996, pela Lei 9.876/1999;

b) a partir de 01/03/2000, início da vigência da Lei 9.876/1999, para as agroindústrias e, a partir de 01/11/2001, início da vigência da Lei 10.256/2001, para os produtores rurais;

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho, a partir de 01/03/2000, início da vigência da Lei 9.876/1999, para as agroindústrias, e a partir de 01/11/2001, início da vigência da Lei 10.256/2001, para os produtores rurais;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do art. 111-I.

Inc. V com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do § 9º do art. 111.]

Parágrafo único - Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 175, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta Instrução Normativa.