Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 479
Título VII - DA CONSTITUIçãO DO CRéDITO FISCAL
Capítulo II - DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIçãO DO CRéDITO
Seção IV - DO AUTO DE INFRAçãO
Subseção I - DAS MULTAS
Art. 479- O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, se for o caso.
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