Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 229

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção III - DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS À ISENÇÃO (Ir para)
Seção III acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 229

- Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art. 227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior (da IN RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 229 - Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito mencionado no art. 227, a RFB lavrará auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o descumprimento.]

§ 1º - Considera-se período correspondente, para os fins do disposto no caput:

I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do inciso I do art. 227;

II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, no caso de descumprimento dos incisos II, V e VI do art. 227;

III - na hipótese de descumprimento do inciso III do art. 227, o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, e os meses subseqüentes em que ocorrer o efeito financeiro deles decorrente;

IV - o exercício a que as demonstrações se referem, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV do art. 227;

V - na hipótese de descumprimento dos incisos VII e VIII do art. 227, o período durante o qual a irregularidade verificada impeça a emissão da certidão ou do certificado correspondente;

VI - o mês em que a obrigação prevista no inciso IX do art. 227 deixou de ser cumprida.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, o direito à isenção ficará suspenso durante o período correspondente, conforme definido no § 1º.

§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência em que o fato se verificar e como termo final a competência em que ocorrer a reversão dos recursos ao patrimônio da entidade, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II, V e VI do art. 227.]

§ 4º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Considerar-se-á como termo inicial da suspensão do direito à isenção a competência inicial do exercício em que o fato se verificar e como termo final a última competência do exercício, nas hipóteses de suspensão motivada pelo descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 227.]

§ 5º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 5º - A suspensão do direito à isenção motivada pelo descumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 227 ocorrerá na competência em que se constatar falta de documentos que comprovem a origem e a aplicação de recursos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial da entidade, ainda que tais documentos se refiram a fatos em relação aos quais o direito da Fazenda Pública já tenha decaído, relativamente à constituição do crédito tributário.]

§ 6º - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012).

Redação anterior: [§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, se o documento referir-se a fato cujo efeito modificativo da situação patrimonial da entidade se estenda por mais de uma competência, o termo final da suspensão do direito à isenção será a competência em que cessar aquele efeito.]

§ 7º - Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.

§ 7º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 7º - Na hipótese prevista no caput, aplica-se o rito estabelecido pelo Decreto 70.235/1972. ]

Redação anterior: [Subseção I - Do Pedido
Art. 229 - A Ebas deverá requerer o reconhecimento da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo IX, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo X;
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio, em conformidade com o Anexo XI.
§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, à vista dos respectivos originais.
§ 2º - Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.
§ 3º - Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no § 2º, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§ 4º - A Ebas que atua no ensino superior e que teve o seu pedido de renovação do Ceas indeferido nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto 2.536, de 6/04/1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005, podia, até 15 de março de 2005, requerer novo Ceas ao CNAS.
§ 5º - A Ebas que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do § 4º, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, pode, desde 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na RFB apresentando, além dos previstos no caput, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao Prouni, na forma da Lei 11.096, de 13/01/2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo Ceas;
III - cópia do comprovante de protocolo perante o CNAS do requerimento do pedido do novo Ceas;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do Ceas foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§ 6º - A isenção requerida na forma do § 5º, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, convertida na Lei 11.096, de 13/01/2005.
§ 7º - A Ebas cuja isenção for obtida na forma dos §§ 4º e 5º fica obrigada a comprovar à RFB, até o dia 30 do mês de abril subsequente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao Prouni, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da Medida Provisória 213, de 10/09/2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991.
§ 8º - A comprovação de que trata o § 7º deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.]

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