Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 980, de 17/12/2009).
Redação anterior: [Art. 362 - A remuneração da mão-de-obra relacionada aosserviços constantes no Anexo VIII, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.]