Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 240

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 240

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Seção VI - Do Direito Adquirido
Art. 240 - O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei 1.572, de 01/09/1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§ 1º - A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977, e não tenha sido indeferida.
§ 2º - O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do Título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.
§ 3º - A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§ 4º - O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 01/11/1991, das disposições do art. 55 da Lei 8.212/1991, com exceção do disposto no seu § 1º.]

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