Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 326
Seção II - DAS OBRIGAçõES PREVIDENCIáRIAS NA CONSTRUçãO CIVIL(Ir para)
Art. 326

- O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber.