Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 422

Título V - DO RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 422

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014).

Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou do consórcio de empresas ou às pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio. (Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - A CPD será emitida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa e, na hipótese de consórcio de empresas, da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa líder.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).

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  • Instrução Normativa RFB 1.238/2012 (D.O. 11/01/2012. Nova redação ao parágrafo).