Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 262

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Seção Única - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 262

- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei 8.212/1991.

Parágrafo único - Para o recebimento do FPE e do FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

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