Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 302
Art. 302

- Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único - Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945.