Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 110-C

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO INCRA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 110-C

- São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A.

Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

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