Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 253

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)

Seção IV - DOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 253

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotorado espetáculo, como definida no inciso II do art. 248.

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