Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 111-G

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção VII - DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA E PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 111-G

- A contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei 8.212/1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Acrescenta o artigo).

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a tabela).

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
(%)

Receita bruta da comercialização da produção744-0,25%
Folha de salários60400032,70%

Redação anterior: [

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOCÓDIGO
FPAS

CÓDIGO DE
TERCEIROS

TOTAL
TERCEIROS
(%)

Receita bruta da comercialização daproduçãoValor total da folha de salários744604

-

0003

2,85

2,70

§ 1º - Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto 3.048/1999 art. 202).

§ 2º - A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições previstas no § 1º.

§ 3º - Na hipótese do § 1º, aplica-se ao produtor rural pessoa jurídica o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A.

§ 4º - Verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 110-A, a contribuição devida a terceiros, pelo produtor rural pessoa jurídica a que se refere o § 1º, será calculada de acordo com o código FPAS 507 e o código de terceiros 0079.

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