Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 49

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Seção Única - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 49

- A pessoa jurídica que utilizar os sistemas referidos no caput do art. 48, quando intimada pela fiscalização da RFB, deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

Parágrafo único - Quando do recebimento dos arquivos solicitados na forma do caput, os mesmos serão autenticados pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), na presença do representante legal da empresa ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular, por sistema de autenticação de arquivos, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

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