Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 299

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)

Seção II - DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 299

- Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

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