Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 341

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção I - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Subseção II - DO AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA (ARO) (Ir para)
Art. 341

- Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 341 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.]

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