Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 343

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo IV - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO (Ir para)
Art. 343

- A apuração, por aferição indireta com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não informar a contabilidade regular na DISO ou não apresentar a contabilidade no momento da auditoria fiscal, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 343 - A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.]

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