Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Art. 389
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICáVEIS à ATIVIDADE DE CONSTRUçãO CIVIL
Capítulo VI - DA REGULARIZAçãO DE OBRA DE CONSTRUçãO CIVIL
Seção V - DAS DEMAIS DISPOSIçõES
Art. 389- A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 370, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 371.
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