Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art.

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção II - DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS (Ir para)
Art. 9º

- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10;]

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 01/03/2000, em decorrência da Lei 9.876/1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não-existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei 10.406/2002 (Código Civil);]

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

Alínea com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.

Redação anterior: [b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;]

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406/2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101/2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei 6.932, de 7/07/1981, com a redação dada pela Lei 10.405, de 9/01/2002, e da Lei 11.129, de 30/06/2005;

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior: [XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;]

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei 9.504, de 30/09/1997;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei 8.935, de 18/11/1994, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional 20/1998;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei 8.935, de 18/11/1994;]

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei 6.094, de 30/08/1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º; e

XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. XXXV).

Redação anterior: [XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.]

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos III a V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 2º - No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social.

§ 3º - O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual, observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 13.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar:

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 4º).

I - conselho; ou

II - órgão deliberativo.

Redação anterior: [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor.]

§ 5º - O disposto no caput aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10 de junho de 2003 e 28 de dezembro de 2009, data de vigência e eficácia normativa das disposições da alínea [o[ do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048, de 6/05/1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto 4.729, de 9/06/2003, a qual foi revogada pelo Decreto 7.054, de 28/12/2009, publicado no dia 29 de dezembro de 2009.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o § 6º).
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