Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 194
Art. 194

- As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/2007.