Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 386

Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Capítulo VI - DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)

Seção IV - DA LIBERAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO SEM PROVA DE CONTABILIDADE REGULAR (Ir para)
Instrução Normativa RFB 1.505, de 31/10/2014, art. 3º (acrescenta o Seção IV).
Art. 386

- Quando a empresa não declarar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A solicitação da regularização da obra por aferição indireta será irretratável para todos os efeitos.

Redação anterior: [Art. 386 - Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 336, 337, 450, 451, 454 e 455, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 383.]

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