Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 131

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção VIII - DO RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO (Ir para)
Art. 131

- Quando, por um mesmo estabelecimento da contratada, forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

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