Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 218

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção IV - DAS BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS (Ir para)
Art. 218

- Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

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