Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 110-A

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS (Ir para)

Seção IV - DA INCIDÊNCIA SOBRE ATIVIDADES RURAIS (Ir para)
Seção IV acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
Art. 110-A

- A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 110-A - A contribuição instituída pelo art. 6º, da Lei 2.613, de 23/09/1955, devida ao Incra, destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural, e incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:]

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Acrescenta o artigo).

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão de obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109.

§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.146, de 31/12/1970, considera-se autônoma a atividade econômica que não constitua parte de atividade econômica mais abrangente ou fase de processo industrial mais complexo, e que se destine a produzir matéria-prima a partir dos recursos naturais a que alude o dispositivo, a fim de ser transformada em produto industrializado.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo será calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 531 e o código de terceiros 0003.

§ 4º - Se as atividades de que trata este artigo forem parte de atividade econômica mais abrangente ou constituírem fase de processo industrial mais complexo, à qual se agregam tecnologia, mão de obra qualificada e outros fatores que convirjam para a consecução do objeto social do empreendimento, na forma do § 2º do art. 581 da CLT, vinculam-se à Confederação Nacional da Indústria (CNI) e fazem parte do 1º (Primeiro), 3º (Terceiro) ou 5º (Quinto) Grupo Econômico - conforme a natureza do produto - do Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT.

§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de terceiros 0079.

§ 5º com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012.

Redação anterior: [§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (se indústria) ou 833 (se agroindústria), e o código de terceiros 0079.]

§ 6º - Tratando-se de agroindústria, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 111-F.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012): [§ 6º Tratando-se de agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F.]

Instrução Normativa RFB 1.238/2012 - D.O. 11/01/2012 (Acrescenta o § 6º).

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