Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 339

- Para regularização da obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para acesso à DISO é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do caput.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º, para a transmissão da DISO é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas físicas.

§ 3º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não possuam certificado digital, nem procurador com certificado digital, deverão apresentar a DISO na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra, conforme modelo aprovado pelo Anexo V, observado o disposto no § 13 do art. 383.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a DISO deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, sendo uma delas destinada à unidade da RFB e a outra ao declarante.

§ 5º - A DISO estará vinculada à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

§ 6º - Excepcionalmente, até o dia 21 de julho de 2014, a DISO poderá ser entregue, por qualquer contribuinte, na forma do Anexo V a esta Instrução Normativa, na unidade de atendimento da RFB de que trata § 5º.

Redação anterior: [Art. 339 - Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à RFB, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, na unidade de atendimento da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.]


Art. 340

- Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, será emitido o ARO pela Internet, no endereço informado no caput do art. 339, com a seguinte finalidade:

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida; e

II - comunicar a existência do crédito tributário nele apurado, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

§ 1º - Na impossibilidade de emissão pela Internet, o ARO poderá ser emitido na unidade da RFB, no momento do atendimento ao responsável pela obra ou ao seu representante legal, desde que as informações declaradas na DISO referentes à área, à destinação e à categoria da obra sejam as mesmas constantes em um dos documentos elencados nos incisos III ou IV do caput do art. 383, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º - A emissão do ARO na unidade da RFB, quando necessária, será feita em 2 (duas) vias, sendo que:

I - uma das vias deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal; e

II - a outra via deverá ser entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.

§ 3º - No caso de o ARO ter sido emitido na unidade da RFB, será considerada dada ciência pessoal, provada com a assinatura do responsável pela obra ou de seu representante legal.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, havendo recusa na assinatura do ARO, os documentos serão encaminhados ao setor de fiscalização da unidade da RFB para que seja efetuado o lançamento de ofício.

§ 5º - Para fins de cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, devendo o valor das contribuições nele informadas ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.

§ 6º - Depois do prazo previsto no § 5º, não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento, os débitos serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

Redação anterior: [Art. 340 - Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela RFB o ARO, em 2 (duas) vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
§ 1º - Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 2º - No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.
§ 3º - O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.
§ 4º - Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no § 2º, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§ 5º - O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§ 6º - Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.]


Art. 341

- Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, demolição da área total e obra nova, ou 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: reforma, demolição ou acréscimo.

Instrução Normativa RFB 1.477, de 03/07/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 341 - Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, 2 (duas) ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.]