Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 537

- É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo. [[CCB/2002, art. 1.723. CCB/2002, art. 1.724. CCB/2002, art. 1.725. CCB/2002, art. 1.726. CCB/2002, art. 1.727.]]

§ 1º - O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

§ 2º - Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.

§ 3º - Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I - sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II - escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III - escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil); e [[CPC/2015, art. 733.]]

IV - termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). [[CPC/2015, art. 733.]]

§ 4º - O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I - decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2º do art. 544 deste Código de Normas; [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 544.]]

II - procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III - escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e

b) os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5º - Fora das hipóteses do § 4º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como [não informado].

§ 6º - Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

§ 7º - É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.


Art. 538

- O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução da união estável consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior. [[CCB/2002, art. 1.725.]]

§ 1º - Lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.

§ 2º - As informações de identificação dos termos deverão ser inseridas em ferramenta disponibilizada pela CRC.

§ 3º - Por ser facultativo, o registro do termo declaratório dependerá de requerimento conjunto dos companheiros.

§ 4º - Quando requerido, o oficial que formalizou o termo declaratório deverá encaminhar o título para registro ao ofício competente, por meio da CRC.

§ 5º - É vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a CRC previamente à lavratura e consignar o resultado no termo.

§ 6º - Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para:

I - os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento; e

II - o procedimento de certificação eletrônica da união estável será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 7º - A certidão de que trata o § 1º deste artigo é título hábil à formalização da partilha de bens realizada no termo declaratório perante órgãos registrais, respeitada, porém, a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 108.]]


Art. 539

- O registro dos títulos de declaração de reconhecimento ou de dissolução da união estável será feito no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar, no mínimo:

I - as informações indicadas nos incisos I a VIII do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

II - data do termo declaratório e serventia de registro civil das pessoas naturais em que formalizado, quando for o caso;

III - caso se trate da hipótese do § 2º do art. 94-A da Lei 6.015/1973: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

a) a indicação do país em que foi lavrado o título estrangeiro envolvendo união estável com, ao menos, um brasileiro; e

b) a indicação do país em que os companheiros tinham domicílio ao tempo do início da união estável e, no caso de serem diferentes, a indicação do primeiro domicílio convivencial.

IV - data de início e de fim da união estável, desde que corresponda à data indicada na forma autorizada na forma deste Capítulo.

§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, somente será admitido o registro de título estrangeiro, se este expressamente se referir à união estável regida pela legislação brasileira ou se houver sentença de juízo brasileiro reconhecendo a equivalência do instituto estrangeiro.

§ 2º - Havendo a inviabilidade do registro do título estrangeiro, é admitido que os companheiros registrem um título brasileiro de declaração de reconhecimento ou de dissolução de união estável, ainda que este consigne o histórico jurídico transnacional do convívio more uxorio.

§ 3º - O disposto no § 3º do art. 94-A da Lei 6.015, de 31/12/1973, não afasta, conforme o caso, a exigência do registro da tradução na forma do art. 148 da Lei 6.015, de 31/12/1973, nem a prévia homologação da sentença estrangeira. [[Lei 6.015/1973, art. 94-A. Lei 6.015/1973, art. 148.]]


Art. 540

- Serão arquivados pelo oficial de registro civil, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.


Art. 541

- Na hipótese de o título não mencionar o estado civil e não haver indicações acerca dos assentos de nascimento, de casamento ou de união estável das partes (art. 94-A, II e IV, da Lei 6.015/1973), o registrador deverá obter essas informações para a lavratura do registro mediante as seguintes providências: [[Lei 6.015/1973, art. 94-A.]]

I - exigir a apresentação, no prazo de 15 dias, das certidões atualizadas dos referidos assentos, desde que esses assentos tenham sido lavrados em outra serventia; ou

II - consultar os referidos assentos no próprio acervo, se for o caso.

Parágrafo único - Considera-se atualizada a certidão expedida há, no máximo, 90 dias.


Art. 542

- O registro da sentença declaratória da união estável, ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada, previstos no art. 506 do Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 506.]]


Art. 543

- O oficial deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Registro Civil das Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial do registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º - O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º - As comunicações previstas neste artigo deverão ser efetuadas por meio da CRC.


Art. 544

- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

§ 1º - Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.


Art. 545

- Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.


Art. 546

- Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro [E] constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.


Art. 547

- É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

§ 1º - O oficial averbará a alteração do regime de bens à vista do requerimento de que trata o caput deste artigo, consignando expressamente o seguinte: [a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa- fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime].

§ 2º - Na hipótese de a certidão de interdições ser positiva, a alteração de regime de bens deverá ocorrer por meio de processo judicial.

§ 3º - Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) - e/ou quando as certidões dos distribuidores de feitos judiciais cíveis e de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos de protestos forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido. [[CCB/2002, art. 108.]]

§ 4º - O novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração, observado que, se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, os seus efeitos atingem todos os bens existentes no momento da alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 5º - A averbação de alteração de regime de bens no registro da união estável informará o regime anterior, a data de averbação, o número do procedimento administrativo, o registro civil processante e, se houver, a realização da partilha.

§ 6º - O requerimento de que trata este artigo pode ser processado perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de livre escolha dos companheiros, hipótese em que caberá ao oficial que recepcionou o pedido encaminhá-lo ao ofício competente por meio da CRC.

§ 7º - Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processamento do requerimento de alteração de regime de bens no registro da união estável corresponderá ao valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

§ 8º - Quando processado perante serventia diversa daquela em que consta o registro da união estável, deverá o procedimento ser encaminhado ao ofício competente, por meio da CRC, para que se proceda à respectiva averbação.


Art. 548

- Para instrução do procedimento de alteração de regime de bens, o oficial exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão do distribuidor cível e execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

II - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

III - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

IV - certidão de interdições perante o 1º ofício de registro civil das pessoas naturais do local da residência dos interessados dos últimos cinco anos; e

V - conforme o caso, proposta de partilha de bens - respeitada a obrigatoriedade de escritura pública nas hipóteses legais, como na do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil) -, ou declaração de que por ora não desejam realizá-la, ou, ainda, declaração de que inexistem bens a partilhar. [[CCB/2002, art. 108.]]


Art. 549

- No assento de conversão de união estável em casamento, deverá constar os requisitos do art. 70 e art. 70-A, § 4º, da Lei 6.015, de 31/12/1973, além, se for o caso, destes dados: [[Lei 6.015/1973, art. 70. Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

I - registro anterior da união estável, com especificação dos seus dados de identificação (data, livro, folha e ofício) e a individualização do título que lhe deu origem;

II - o regime de bens que vigorava ao tempo da união estável na hipótese de ter havido alteração no momento da conversão em casamento, desde que o referido regime estivesse indicado em anterior registro de união estável ou em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo;

III - a data de início da união estável, desde que observado o disposto neste Capítulo; e

IV - a seguinte advertência no caso de o regime de bens vigente durante a união estável ser diferente do adotado após a conversão desta em casamento: [este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime].


Art. 550

- O regime de bens na conversão da união estável em casamento observará os preceitos da lei civil, inclusive quanto à forma exigida para a escolha de regime de bens diverso do legal, nos moldes do art. 1.640, parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.640.]]

§ 1º - A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário.

§ 2º - Quando na conversão for adotado novo regime, será exigida a apresentação de pacto antenupcial, salvo se o novo regime for o da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.

§ 3º - Não se aplica o regime da separação legal de bens do art. 1.641, II, da Lei 10.406/2002, se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento de conversão de união estável em casamento ou se houver decisão judicial em sentido contrário. [[CCB/2002, art. 1.641.]]

§ 4º - Não se impõe o regime de separação legal de bens, previsto no art. 1.641, I, da Lei 10.406/2002, se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão. [[CCB/2002, art. 1.641.]]

§ 5º - O regime de bens a ser indicado no assento de conversão de união estável em casamento deverá ser:

I - o mesmo do consignado:

a) em um dos títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo, se houver; ou

b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024)

Redação anterior (original): [b) no pacto antenupcial ou na declaração de que trata o § 2º deste artigo.]

II - o regime da comunhão parcial de bens nas demais hipóteses.

§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 182, de 17/9/2024) [[CCB/2002, art. 1.657.]]

Redação anterior (original): [§ 6º - Para efeito do art. 1.657 do Código Civil, o título a ser registrado em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio do cônjuge será o pacto antenupcial ou, se este não houver na forma do § 1º deste artigo, será um dos títulos admitidos neste Código para registro ou averbação em conjunto com a certidão da conversão da união estável em casamento. [[CCB/2002, art. 1.657.]]]


Art. 551

- A conversão extrajudicial da união estável em casamento é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes.


Art. 552

- O falecimento da parte no curso do procedimento de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento, se estiver em termos o pedido (art. 70-A, § 7º, da Lei 6.015/1973). [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se em termos o pedido quando houver pendências não essenciais, assim entendidas aquelas que não elidam a firmeza da vontade dos companheiros quanto à conversão e que possam ser sanadas pelos herdeiros do falecido.


Art. 553

- O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei 6.015/1973). [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]

§ 1º - O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.

§ 2º - Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.

§ 3º - O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.

§ 4º - A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.

§ 5º - Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.

§ 6º - O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.

§ 7º - No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.]]

§ 8º - O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

§ 9º - É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.