Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Homicídio simples
Art. 121

- Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Inc. VIII. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior: [VIII - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/07/2022).

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§ 2º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º-A).

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 09/07/2022).

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º acrescenta o inc. III).

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263): [§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.]

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 2º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

Lei 13.104, de 09/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (da Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;]

Redação anterior (original): [II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;]

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.]

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 07/08/2006. [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]

Lei 13.771, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).
Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122

- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Lei 13.968, de 26/12/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do CP, art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º - A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º - Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.]

§ 6º - Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do CP, art. 129 deste Código.

§ 7º - Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do CP, art. 121 deste Código.

Redação anterior: [Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.]

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
  • Infanticídio
Art. 123

- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124

- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Infânticídio (Pesquisa Jurisprudência)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
  • Aborto provocado por terceiro
Art. 125

- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
  • Aborto. Consentimento da gestante
Art. 126

- Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
  • Aborto. Forma qualificada
Art. 127

- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
  • Aborto necessário. Aborto eugênico
Art. 128

- Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
  • Lesão corporal
Art. 129

- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

§ 7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do CP, art. 121 deste Código.

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 8.069, de 13/07/1990): [§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.]

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 7º - No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do CP, art. 121, § 4º.]

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977): [§ 8º - Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do CP, art. 121.]

Lei 6.416, de 24/05/1977, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Nova redação quanto a pena. Vigência em 22/09/2006).

Redação anterior: [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.]

§ 10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

Lei 10.886, de 17/06/2004, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 44 (Acrescenta o § 11. Vigência em 22/09/2006).

§ 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [[CF/88, art. 142. CF/88, art. 144.]]

Lei 13.142, de 06/07/2015, art. 1º (Acrescenta o § 12).
CF/88, art. 142, e CF/88, art. 144 (Forças Armadas. Segurança Pública).

§ 13 - Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: [[CP, art. 121.]]

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o § 13).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
  • Perigo de contágio venéreo
Art. 130

- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
  • Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131

- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132

- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Abandono de incapaz
Art. 133

- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).
Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134

- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
  • Omissão de socorro
Art. 135

- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 135-A

- Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

@CHAINI = Atendimento médico-hospitalar emergencial. Imposição de condições \MPENAL

Atendimento médico. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Nota promissória (Pesquisa Jurisprudência)
Atendimento médico. Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.653, de 28/05/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Referências ao art. 135-A Jurisprudência do art. 135-A
  • Maus-tratos
Art. 136

- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: [[ECA, art. 18-A. ECA, art. 18-B.]]

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 263 (Acrescenta o § 3º).

Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
  • Rixa
Art. 137

- Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
  • Calúnia
Art. 138

- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; [[CF/88, art. 5º, LV.]]

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do CP, art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
  • Difamação
Art. 139

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
  • Injúria
Art. 140

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.459, de 13/05/1997 art. 2º): [§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:]

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
  • Disposições comuns
Art. 141

- As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior: [II - contra funcionário público, em razão de suas funções;]

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. [[CP, art. 140.]]

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110. Vigência em 01/01/2004): [IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.]

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 30/04/2021.

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º).]

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
  • Exclusão do crime
Art. 142

- Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
  • Retratação
Art. 143

- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único - Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

Lei 13.188, de 11/11/2015, art. 13 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
  • Retratação
Art. 144

- Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Referências ao art. 144 Jurisprudência do art. 144
  • Retratação
Art. 145

- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do CP, art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do CP, art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do CP, art. 140 deste Código.

Lei 12.033, de 29/09/2009 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do CP, art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.]

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
  • Constrangimento ilegal
Art. 146

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
  • Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A

- Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Lei 14.811, de 12/01/2024, art. 6º (acrescenta o artigo).

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Parágrafo único - Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Referências ao art. 146-A Jurisprudência do art. 146-A
  • Ameaça
Art. 147

- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
  • Perseguição
Art. 147-A

- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Lei 14.132, de 31/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; [[CP, art. 121.]]

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 147-A Jurisprudência do art. 147-A
  • Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B

- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 147-B Jurisprudência do art. 147-B
  • Seqüestro e cárcere privado
Art. 148

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;]

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. IV).

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
  • Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149

- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Lei 10.803, de 11/12/2003 (Nova redação ao artigo).
CPP, art. 303 (Veja).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Redação anterior: [Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.]

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
  • Tráfico de Pessoas
Art. 149-A

- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 13 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2016).

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]

Referências ao art. 149-A Jurisprudência do art. 149-A
  • Violação de domicílio
Art. 150

- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020).

Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.]

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º - A expressão [casa] compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º - Não se compreendem na expressão [casa]:

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do II do parágrafo anterior;

II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
  • Violação de correspondência
Art. 151

- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
  • Correspondência comercial
Art. 152

- Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Divulgação de segredo
Art. 153

- Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
  • Violação do segredo profissional
Art. 154

- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
  • Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A

- Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:]

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.]

§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.]

§ 4º - Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Referências ao art. 154-A Jurisprudência do art. 154-A
  • Ação penal. Invasão de dispositivo informático
Art. 154-B

- Nos crimes definidos no CP, art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).

  • Furto
Art. 155

- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º-A).

§ 4º-B - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-B).

§ 4º-C - A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º-C).

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
  • Furto de coisa comum
Art. 156

- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
  • Roubo
Art. 157

- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:]

I - (Revogado pela Lei 13.654, de 23/04/2018).

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 4º (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º-B. Vigência em 23/01/2020).

Latrocínio

§ 3º - Se da violência resulta:

Lei 13.654, de 23/04/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.]

Redação anterior (da Lei 8.072/1990, art. 6º): [§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ]

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
  • Extorsão
Art. 158

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Sequestro relâmpago

§ 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no CP, art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

Lei 11.923, de 17/04/2009 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
  • Extorsão mediante seqüestro
Art. 159

- Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do caput).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.]

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:]

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 1º).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.]

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação da pena do § 2º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.]

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação a pena do § 3º).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.]

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Lei 9.269, de 02/04/1996, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 7º): [§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
  • Extorsão indireta
Art. 160

- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
  • Alteração de limites
Art. 161

- Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
  • Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162

- Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
  • Crime de Dano
Art. 163

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 5.346, de 3/11/1967. Vigência em 07/12/1967): [III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;]

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164

- Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
  • Alteração de local especialmente protegido
Art. 166

- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
  • Ação penal
Art. 167

- Nos casos do CP, art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do CP, art. 164, somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
  • Apropriação indébita
Art. 168

- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

O parágrafo único saiu publicado no D.O. como § 1º.

I - em depósito necessário;

CCB, arts. 1.282 a 1.287.

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
  • Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A

- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 4º - A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 17 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 168-A Jurisprudência do art. 168-A
  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169

- Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no CP, art. 155, § 2º.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
  • Estelionato
Art. 171

- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no CP, art. 155, § 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 2º-A - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).

§ 2º-B - A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º-B).

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

§ 4º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.228, de 28/12/2015, art. 2º): [§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.]

§ 5º - Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 23/01/2020).

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
  • Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A

- Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478, de 21/12/2022, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 20/06/2023).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.] (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Referências ao art. 171-A Jurisprudência do art. 171-A
  • Duplicata simulada
Art. 172

- Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 19 (Nova redação ao caput e a pena).

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Lei 5.474, de 18/07/1968 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (artigo da Lei 5.474/1968) :[Art. 172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.]

Redação anterior (original): [Art. 172 - Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis.]

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
  • Abuso de incapazes
Art. 173

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
  • Induzimento à especulação
Art. 174

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


  • Fraude no comércio
Art. 175

- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º - É aplicável o disposto no CP, art. 155, § 2º.

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
  • Outras fraudes
Art. 176

- Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
  • Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177

- Promover a fundação de sociedade por ações fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant
Art. 178

- Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Fraude à execução
Art. 179

- Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Receptação
Art. 180

- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do CP, art. 155.

§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Lei 13.531, de 07/12/2017, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.]

Redação anterior (original): [Art. 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art 180 - Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao item).
Receptação culposa
§ 1º - Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas.
§ 2º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do CP, art. 155. (Lei 2.505/1955 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior: [§ 3º - No caso do § 1º, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 4º - No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:( Lei 5.346, de 03/11/1967 (acrescenta o § 4º)
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País.]

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 180-A

- Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Lei 13.330, de 02/08/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 180-A Jurisprudência do art. 180-A
Art. 181

- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181
Art. 182

- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime;

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).
Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Violação de direito autoral
Art. 184

- Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19/02/1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Redação anterior (da Lei 8.635, de 16/03/1993): [Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.]

Lei 8.635, de 16/03/1993 (Nova redação ao artigo).
Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
  • Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185

- (Revogado pela Lei 10.695, de 01/07/2003. Vigência em 01/08/2003).

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.]

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Procede-se mediante:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

I - queixa, nos crimes previstos no caput do CP, art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do CP, art. 184.

Redação anterior (da Lei 6.895, de 17/12/1980): [Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184 desta Lei.]

Lei 6.895, de 17/12/1980 (Nova redação ao artigo).
Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Violação de privilégio de invençãoArt. 187 - Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta: I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio; II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio; III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço: I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio; II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.]

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa atribuição de privilégio Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.]


Art. 189

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190 - Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
Art. 191

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 191 - Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os do CP, art. 188, e seu parágrafo, e CP, art. 190, somente se procede mediante queixa.]

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
Art. 192

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Violação do direito de marca Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio: I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão; II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do I; III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação; IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito; a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.]


Art. 193

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.]


Art. 194

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Marca com falsa indicação de procedência Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]


Art. 195

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 195 - Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os do CP, art. 193, e seu parágrafo, e CP, art. 194, somente se procede mediante queixa.]

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 196

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Concorrência desleal Art. 196 - Fazer concorrência desleal. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis. § 1º Comete crime de concorrência desleal quem: Propaganda desleal I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo; Desvio de clientela III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicação de procedência de produto IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência; Uso indevido de termos retificativos V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como [tipo], [espécie], [gênero], [sistema], [semelhante], [sucedâneo], [idêntico], ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto; Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio; Falsa atribuição de distinção ou recompensaVIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve; Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtorIX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;Corrupção de prepostoX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;Violação de segredo de fábrica ou negócioXII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço. § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.]


  • Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 198
  • Atentado contra a liberdade de associação
  • Crime contra a organização do trabalho
Art. 199

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
  • Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200

- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Referências ao art. 200
  • Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201

- Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
  • Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202

- Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203

- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção de um 1 (ano) a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
  • Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204

- Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
  • Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205

- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
  • Aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração
Art. 206

- Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:

Lei 8.683, de 15/07/1993 (Nova redação ao artigo)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Redação anterior: [Art. 206 - Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207

- Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

Lei 9.777, de 29/12/1998 (Nova redação ao item da pena).

§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

Lei 9.777, de 29/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Lei 9.777, de 29/12/19989, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
  • Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208

- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209

- Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Violação de sepultura
Art. 210

- Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211

- Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Vilipêndio a cadáver
Art. 212

- Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
  • Estupro
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Título VI)
Redação anterior: [Título VI - Dos Crimes contra os Costumes]
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Mantém o nome do Capítulo)
Art. 213

- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Redação anterior: [Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.(Item relativo à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (parágrafo acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos.]

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
  • Atentado violento ao pudor
Art. 214

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Item relativo pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.281, de 04/06/1996, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - ECA): [Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove anos.]

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
  • Violação sexual mediante fraude
Art. 215

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Redação anterior: Posse sexual mediante fraude [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Caput com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.]

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
  • Importunação sexual
Art. 215-A

- Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 215-A Jurisprudência do art. 215-A
  • Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais

Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
  • Assédio sexual
Art. 216-A

- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Lei 10.224, de 15/05/2001 (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - (VETADO como parágrafo único na Lei 10.224, de 15/05/2001).

§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 216-A Jurisprudência do art. 216-A
  • Registro não autorizado da intimidade sexual
Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o Capítulo I-A)
Art. 216-B

- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Referências ao art. 216-B Jurisprudência do art. 216-B
  • Sedução
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Capítulo II)
Redação anterior: [Capítulo II - Da Sedução e da Corrupção de Menores]
Art. 217

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
  • Estupro de vulnerável
Art. 217-A

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º - Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.]

§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 217-A Jurisprudência do art. 217-A
Art. 218

- Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Redação anterior: Corrupção de menores [Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A

- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 218-A Jurisprudência do art. 218-A
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Lei 12.978, de 21/05/2014, art. 1º, e s. (Nova redação ao nome jurídico)
Redação anterior: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável]
Art. 218-B

- Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Referências ao art. 218-B Jurisprudência do art. 218-B
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C

- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

§ 2º - Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.]

Referências ao art. 218-C Jurisprudência do art. 218-C
  • Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
  • Rapto consensual
Art. 220

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.]

Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
  • Diminuição de pena
Art. 221

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.]


  • Concurso de rapto e outro crime
Art. 222

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.]

Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
  • Formas qualificadas. Qualificadora
Art. 223

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Item relativa à fixação da pena com redação dada pela Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º).]

Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
  • Presunção de violência
Art. 224

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.]

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
  • Ação penal pública incondicionada
Art. 225

- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.]

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
  • Aumento de pena
Art. 226

- A pena é aumentada:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:]

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;]

III - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - se o agente é casado.]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IV).

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao Capítulo V)
Redação anterior: [Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas].
  • Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227

- Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior: [§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228

- Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Redação anterior (original): Favorecimento da prostituição[Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.]

§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
  • Casa de prostituição
Art. 229

- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Rufianismo
Art. 230

- Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Redação anterior: [§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do CP, art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.]

§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.]

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (da Lei 12.015, de 07/08/2009): [Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual.
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: Tráfico internacional de pessoas
[Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior (original): [Tráfico de Mulheres
Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.]
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Pena do § 1º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005.
Redação anterior: [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.]
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (§ 2º com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.].]

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 231-A

- (Revogado pela Lei 13.344, de 05/10/2016. Vigência em 21/11/2016)

Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 16 (Revoga o artigo. Vigência em 21/11/2016).

Redação anterior (original): [Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.]

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005): Tráfico interno de pessoas
[Art. 231-A - Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei.]

Referências ao art. 231-A Jurisprudência do art. 231-A
Art. 232

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos CP, art. 223 e CP, art. 224.]


  • Promoção de migração ilegal
Art. 232-A

- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

Lei 13.445, de 24/05/2017, art. 115 (acrescenta o artigo. Vigência em 21/11/2017).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º - A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.]


  • Ato obsceno
Art. 233

- Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
  • Escrito ou objeto obsceno
Art. 234

- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Aumento de pena
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o Capítulo VII)
Art. 234-A

- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]

Referências ao art. 234-A Jurisprudência do art. 234-A
Art. 234-B

- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 234-B Jurisprudência do art. 234-B
Art. 234-C

- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

  • Bigamia
Art. 235

- Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

CCB, arts. 180 e segs.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236

- Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
  • Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237

- Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 237
  • Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238

- Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • Simulação de casamento
Art. 239

- Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
  • Adultério
Art. 240

- (Revogado pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977 (Divórcio).
Redação anterior: [II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do Código Civil.]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
  • Registro de nascimento inexistente
Art. 241

- Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


  • Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242

- Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Lei 6.898, de 30/03/1981 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo [o juiz deixar de aplicar a pena].

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
  • Sonegação de estado de filiação
Art. 243

- Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
  • Abandono material
Art. 244

- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Nova redação ao caput. vigência em 01/01/2004).

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Redação anterior (da Lei 5.478, de 25/07/1968): [Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:]

Lei 5.478, de 25/07/1968 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Lei 5.478, de 25/07/1968 (Nova redação ao parágrafo).
Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
  • Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245

- Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Lei 7.251, de 19/11/1984 (Nova redação ao artigo).

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
  • Abandono intelectual
Art. 246

- Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

Decreto-lei 3.688/1941, art. 50, § 4º (LCP)

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
  • Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248

- Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
  • Subtração de incapazes
Art. 249

- Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
  • Incêndio
Art. 250

- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
  • Explosão
Art. 251

- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo. [[CP, art. 250.]]

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
  • Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252

- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
  • Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253

- Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
  • Inundação
Art. 254

- Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.


  • Perigo de inundação
Art. 255

- Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
  • Desabamento ou desmoronamento
Art. 256

- Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
  • Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257

- Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


  • Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258

- Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
  • Difusão de doença ou praga
Art. 259

- Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Referências ao art. 259
  • Perigo de desastre ferroviário
Art. 260

- Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
  • Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261

- Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 261 Jurisprudência do art. 261
  • Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262

- Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 262 Jurisprudência do art. 262
  • Forma qualificada
Art. 263

- Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. [[CP, art. 258. CP, art. 260. CP, art. 261. CP, art. 262.]]

Referências ao art. 263 Jurisprudência do art. 263
  • Arremesso de projétil
Art. 264

- Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do CP, art. 121, § 3º, aumentada de um terço.


  • Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265

- Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Lei 5.346, de 3/11/1967 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 07/12/1967).
Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
  • Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266

- Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Nova redação a chamada do artigo. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico]

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 02/04/2013).

§ 2º - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 02/04/2013).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.]

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
  • Epidemia
Art. 267

- Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990, art. 6º (Nova redação ao item pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.]

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

CF/88, art. 5º, XLIII (Crime inafiançável).
Lei 7.960/1989, art. 1º, III, [i] (Prisão temporária)
Lei 8.072/1990, art. 1º, VII (Crimes hediondos)

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
  • Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268

- Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Referências ao art. 268 Jurisprudência do art. 268
  • Omissão de notificação de doença
Art. 269

- Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270

- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Lei 8.072, de 25/07/1990Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. (Nova redação ao item da pena).

Redação anterior (original): [Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.]

§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 270 Jurisprudência do art. 270
  • Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271

- Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 271 Jurisprudência do art. 271
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272

- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo. A colocação do § 1º-A antes do § 1º é da Lei 9.677/1998) .

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
  • Medicamento. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273

- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

HC 238.363 (Arguição de inconstitucionalidade. Preceito secundário do CP, art. 273, § 1º-B, V. Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Ofensa ao princípio da proporcionalidade).

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
  • Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274

- Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao item relativa a pena).
Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
  • Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275

- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
  • Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276

- Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições do CP, art. 274 e CP, art. 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao item da pena).
Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
  • Substância destinada à falsificação
Art. 277

- Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


  • Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278

- Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
Art. 279

- (Revogado pela Lei 8.137, de 27/12/1990).

Redação anterior (original): [Substância avariadaArt. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.]

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
  • Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280

- Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976 - Tóxicos).

Redação anterior ( Lei 5.726, de 29/10/1971): [Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica. Art. 281 - Importar ou exportar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o maior Salário-mínimo vigente no País. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou da substâncias que determinem dependência física ou psíquica; Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 2º - Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração do preceito legal ou regulamentar: Pena - detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 3º - Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem: Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica. III - Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica. Forma qualificada § 4º - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º. Bando ou quadrilha § 5º - Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Forma qualificada § 6º - Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um terço). Forma qualificada § 7º - Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal.]

Lei 5.726, de 29/10/1971 (Nova redação ao artigo).
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282

- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CF/88, art. 5º, XIII (Liberdade de trabalho).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 (LCP)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
  • Charlatanismo
Art. 283

- Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
  • Curandeirismo
Art. 284

- Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
  • Forma qualificada
Art. 285

- Aplica-se o disposto no CP, art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no CP, art. 267.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
  • Incitação ao crime
Art. 286

- Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 01/12/2021).
Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
  • Apologia de crime ou criminoso
Art. 287

- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, caput, [in fine]. Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X).

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
  • Associação Criminosa
Art. 288

- Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 24 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/09/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Redação anterior (original): [Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.]

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
  • Constituição de milícia privada
Art. 288-A

- Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

Lei 12.720, de 27/09/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

Referências ao art. 288-A Jurisprudência do art. 288-A
  • Moeda Falsa
Art. 289

- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
  • Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290

- Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
  • Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291

- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
  • Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292

- Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


  • Falsificação de papéis públicos
Art. 293

- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

Lei 11.035, de 22/12/2004 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;]

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

Lei 11.035, de 22/12/2004 (Nova redação ao § 1º).

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Redação anterior: [§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo.]

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 6.538/1978, art. 37 (Serviços postais)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 5º - Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Lei 11.035, de 22/12/2004 (Acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
  • Petrechos de falsificação
Art. 294

- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
  • Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296

- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
  • Falsificação de documento público
Art. 297

- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
  • Falsificação de documento particular
Art. 298

- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 4º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 02/04/2013).
Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
  • Falsidade ideológica
Art. 299

- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
  • Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300

- Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Referências ao art. 300 Jurisprudência do art. 300
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301

- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Lei 9.099/1995, arts. 60, 61 e 89 (Juizado especial)

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
  • Falsidade de atestado médico
Art. 302

- Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
  • Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303

- Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
  • Uso de documento falso
Art. 304

- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: [[CP, art. 297. CP, art. 298. CP, art. 299. CP, art. 300. CP, art. 301. CP, art. 302.]]

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
  • Supressão de documento
Art. 305

- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, VIII (Falências)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306

- Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
  • Falsa identidade
Art. 307

- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

640.139/STF ( Recurso extraordinário. Repercussão geral. Crime de falsa identidade. Constitucional. Penal. Atribuição de falsa identidade perante autoridade policial. Alegação de autodefesa. Matéria com repercussão geral. Confirmação da jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. CF/88, art. 5º, LXIII. CP, art. 307. Lei 11.719/2008. Súmula 269/STJ. CPC, art. 543-A).

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
Art. 308

- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
  • Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309

- Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º (Acrescenta o parágrafo e a pena).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Redação anterior: [Art. 310 - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional. Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.]

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
  • Adulteração de sinal identificador de veículo
Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (Nova redação a chamada o artigo)
Redação anterior (original): [Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311

- Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 9.426, de 24/12/1996, art. 1º): [Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:]

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º - Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º - Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

Lei 14.562, de 26/04/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.]

Redação anterior (original): [Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade Art. 311 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade de tais bens: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.]

Referências ao art. 311 Jurisprudência do art. 311
Lei 12.550, de 15/12/2011 (Acrescenta o capítulo V)
Art. 311-A

- Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

Lei 12.550, de 15/12/2011 (Acrescenta o artigo).

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º -Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

Referências ao art. 311-A Jurisprudência do art. 311-A
  • Peculato
Art. 312

- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
  • Peculato mediante erro de outrem
Art. 313

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A

- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 313-A Jurisprudência do art. 313-A
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B

- Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Referências ao art. 313-B Jurisprudência do art. 313-B
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314

- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315

- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
  • Concussão
Art. 316

- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação a pena. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Redação anterior (original): [§ 1º - Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.]

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Referências ao art. 316 Jurisprudência do art. 316
  • Corrupção passiva
Art. 317

- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.]

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
  • Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318

- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (CP, art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 21 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.]

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
  • Prevaricação
Art. 319

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 319-A

- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Lei 11.466, de 28/03/2007 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 319-A Jurisprudência do art. 319-A
  • Condescendência criminosa
Art. 320

- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Violência arbitrária
Art. 322

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
  • Abandono de função
Art. 323

- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324

- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
  • Violação de sigilo funcional
Art. 325

- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

§ 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Acrescenta o § 2º).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
  • Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326

- Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
  • Funcionário público. Conceito
Art. 327

- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Lei 8.137/1990, art. 3º (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Lei 6.799, de 23/06/1980): [§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Lei 6.799, de 23/06/1980 (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
  • Usurpação de função pública
Art. 328

- Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Resistência
Art. 329

- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Desobediência
Art. 330

- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
  • Desacato
Art. 331

- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Acórdão/STJ (Desacato. Hermenêutica. Direitos fundamentais. Exercício de direitos e liberdades fundamentais. Limitação ou supressão. Impossibilidade. Crime de desacato de funcionário público. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade. Tratado internacional. Convenção internacional. Adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais. Liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Precedentes do STF e STJ. Decreto 678/1992, art. 2º, Decreto 678/1992, art. 13 e Decreto 678/1992, art. 29 (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). CF/88, art. 5º, IV, IX e §§ 2º e 3º. CP, art. 331).

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Tráfico de Influência
Art. 332

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Lei 9.127, de 16/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Redação anterior: [Exploração de prestígio - Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Corrupção ativa
Art. 333

- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.]

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Descaminho
Art. 334

- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Redação anterior (original): [Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - incorre na mesma pena quem pratica:
a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Acrescenta o § 3º).]

Lei 4.729, de 14/07/1965 (Altera os §§ 1º, 2º e acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Contrabando
Art. 334-A

- Importar ou exportar mercadoria proibida:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Referências ao art. 334-A Jurisprudência do art. 334-A
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335

- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
  • Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336

- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337

- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A

- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.212/1991, art. 95 (crime previdenciário).
Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Referências ao art. 337-A Jurisprudência do art. 337-A
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B

- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 337-B Jurisprudência do art. 337-B
  • Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.


  • Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D

- Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Referências ao art. 337-D
Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o Capítulo II-B)
  • Contratação direta ilegal
Art. 337-E

- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-E Jurisprudência do art. 337-E
  • Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F

- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-F Jurisprudência do art. 337-F
  • Patrocínio de contratação indevida
Art. 337-G

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


  • Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H

- Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.


  • Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I

- Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


  • Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J

- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.


  • Afastamento de licitante
Art. 337-K

- Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.


  • Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L

- Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Referências ao art. 337-L Jurisprudência do art. 337-L
  • Contratação inidônea
Art. 337-M

- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º - Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.


  • Impedimento indevido
Art. 337-N

- Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Omissão grave de dado ou de informação por projetista


  • Omissão grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O

- Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º - Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.


  • Pena de multa. Metodologia
Art. 337-P

- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).
Referências ao art. 337-P Jurisprudência do art. 337-P
  • Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338

- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
  • Denunciação caluniosa
Art. 339

- Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Lei 14.110, de 18/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 1º): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Redação anterior (original): [Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340

- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
  • Auto-acusação falsa
Art. 341

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Referências ao art. 341 Jurisprudência do art. 341
  • Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342

- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:]

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 12.850, de 02/08/2013, art. 25 (Nova redação a pena. Vigência em 19/09/2013).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.]

§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.]

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.]

§ 3º - (Suprimido pela Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º).

Redação anterior: [§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.]

Referências ao art. 342 Jurisprudência do art. 342
  • Corrupção ativa de testemunha
Art. 343

- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Lei 10.268, de 28/08/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Redação anterior (original): [Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.]

Referências ao art. 343 Jurisprudência do art. 343
  • Coação no curso do processo
Art. 344

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 111 ([Vigência em 29/05/2012]. Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
Referências ao art. 344 Jurisprudência do art. 344
  • Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345

- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Referências ao art. 345 Jurisprudência do art. 345
Art. 346

- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
  • Fraude processual
Art. 347

- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
  • Favorecimento pessoal
Art. 348

- Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
  • Favorecimento real
Art. 349

- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
Art. 349-A

- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Lei 12.012, de 06/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 349-A Jurisprudência do art. 349-A
Art. 350

- (Revogado pela Lei 13.869, de 05/09/2019, art. 44. Vigência em 03/01/2020)

Redação anterior (original): [Exercício arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.]

Lei 13.869, de 05/09/2019 ([Vigência em 03/01/2020]. Abuso de autoridade)
Lei 9.099/1995, art. 60, Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado Especial)
Lei 4.898/1965, art. 3º, e Lei 4.898/1965, art. 4º (Abuso de autoridade)
Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
  • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351

- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 351 Jurisprudência do art. 351
  • Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352

- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
  • Arrebatamento de preso
Art. 353

- Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 353
  • Motim de presos
Art. 354

- Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
  • Patrocínio infiel
Art. 355

- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Referências ao art. 355 Jurisprudência do art. 355
  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356

- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
  • Exploração de prestígio
Art. 357

- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
  • Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358

- Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
  • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou munus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
  • Contratação de operação de crédito
Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o Capítulo IV)
Art. 359-A

- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

Lei 10.028, de 19/10/2000 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Referências ao art. 359-A Jurisprudência do art. 359-A
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B

- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-B Jurisprudência do art. 359-B
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C

- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-C Jurisprudência do art. 359-C
  • Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D

- Ordenar despesa não autorizada por lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-D Jurisprudência do art. 359-D
  • Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E

- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Referências ao art. 359-E
  • Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F

- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Referências ao art. 359-F
  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G

- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Referências ao art. 359-G Jurisprudência do art. 359-G
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H

- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Títuo XII. Vigência em 01/12/2021)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo I. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado à soberania
Art. 359-I

- Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º - Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º - Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


  • Atentado à integridade nacional
Art. 359-J

- Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


  • Espionagem
Art. 359-K

- Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º - Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º - Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º - Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo II. Vigência em 01/12/2021)
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L

- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


  • Golpe de Estado
Art. 359-M

- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo III. Vigência em 01/12/2021)
  • Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N

- Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Comunicação enganosa em massa
Art. 359-0

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-O - Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.]


  • Violência política
Art. 359-P

- Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Ação penal privada subsidiária
Art. 359-Q

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-Q - Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.]


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo IV. Vigência em 01/12/2021)
  • Sabotagem
Art. 359-R

- Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo V. VETADO. Vigência em 01/12/2021)
  • Atentado a direito de manifestação
Art. 359-S

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [ Art. 359-S - Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo VI. Vigência em 01/12/2021)
Art. 359-T

- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

  • Aumento de pena
Art. 359-U

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior: [Art. 359-U - Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I - de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II - de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III - de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.]