Legislação

CP - Código Penal

Art. 154-A

Parte Especial - (Ir para)

Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (Ir para)

Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Ir para)
Seção IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (Ir para)
  • Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A

- Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 154-A - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:]

Lei 12.737, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/04/2013).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.]

§ 1º - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.]

§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 1º (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.]

§ 4º - Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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