CP - Código Penal

Art. 179
  • Fraude à execução
Art. 179

- Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

Fraude à execução (Pesquisa Jurisprudência)