Legislação

CP - Código Penal

Art. 340

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340

- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

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Comunicação falsa de crime (Pesquisa Jurisprudência)
Comunicação falsa de contravenção (Pesquisa Jurisprudência)