CP - Código Penal

Art. 275
  • Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275

- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.