Legislação

CP - Código Penal

Art. 62

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)
  • Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62

- A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Redação anterior (original): [Preliminares da concessão
Art. 62 - O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o CP, art. 81.]

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