CP - Código Penal

Art. 359-L
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)
Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo II. Vigência em 01/12/2021)
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L

- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.