Legislação

CP - Código Penal

Art. 349-A

Parte Especial - (Ir para)

Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 349-A

- Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Lei 12.012, de 06/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

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