CP - Código Penal

Art. 133
  • Abandono de incapaz
Art. 133

- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.]

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da Pena

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.]

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Lei 15.163, de 03/07/2025, art. 2º (Nova redação da Pen

Redação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.]

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 110 (Acrescenta o inc. III. Vigência em 01/01/2004).
Abandono de incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
Abandono material (Pesquisa Jurisprudência)