CP - Código Penal

Art. 359-E
  • Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E

- Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

Lei 10.028, de 19/10/2000, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Prestação de garantia graciosa (Pesquisa Jurisprudência)