Lei 13.330, de 02/08/2016
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 155 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
[Art. 155 - [...]
[...]
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.] (NR)