Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940

Art. 183-A
  • Art. 183-A acrescentado pela Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 69
Art. 183-A

- Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.

Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 69 (Acrescenta o artigo