CP - Código Penal
- Superveniência de doença mental
- O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Suspensão da execução da multa
Art. 41 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.]
Execução penal. Preso. Doença mental (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 26 (Doença mental)
@NOTAAKULNK = CPP, art. 154 (Doença mental. Insanidade mental do condenado).
Lei 7.210/1984, art. 183 (Doença mentalLei 7.210/1984, art. 167 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 117 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 108 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 99, e ss. (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico