Legislação

CP - Código Penal

Art. 41

Parte Geral - (Ir para)

Título V - DAS PENAS (Ir para)

Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA (Ir para)
Seção I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (Ir para)
  • Superveniência de doença mental
Art. 41

- O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Suspensão da execução da multa
Art. 41 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.]

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Preso. Doença mental (Pesquisa Jurisprudência)
Execução penal. Preso. Doença mental (Pesquisa Jurisprudência)
CP, art. 26 (Doença mental)

@NOTAAKULNK = CPP, art. 154 (Doença mental. Insanidade mental do condenado).

Lei 7.210/1984, art. 183 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 167 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 117 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 108 (Doença mental
Lei 7.210/1984, art. 99, e ss. (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico