CP - Código Penal

Art. 344
  • Coação no curso do processo
Art. 344

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 2º (acrescenta o parágrafo).
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 111 ([Vigência em 29/05/2012]. Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica)
Coação no curso do processo (Pesquisa Jurisprudência)