Lei 14.967, de 09/09/2024
Art. 69
Art. 69
- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A: [[CP, art. 189-A.]]
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 183-A - Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.]