Legislação

CP - Código Penal

Art. 296

Parte Especial - (Ir para)

Título X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (Ir para)
  • Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296

- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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Falsificação. Selo (Pesquisa Jurisprudência)
Falsificação. Sinal público (Pesquisa Jurisprudência)