CP - Código Penal

Art. 337-F
  • Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F

- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 178 (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.