Legislação

CP - Código Penal

Art. 104

Parte Geral - (Ir para)

Título VII - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

  • Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104

- O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Redação anterior (original): [Irretratabilidade da representação
Art. 104 - A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.]

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Lei 9.099/1995, art. 74, parágrafo único (Juizados Especiais Criminal. Hipótese de renúncia ao direito de queixa)