Legislação

Lei 13.344, de 06/10/2016

Art. 13

Capítulo V - DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 13

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, art. 149-A (Código Penal - CP
[Tráfico de Pessoas
CP, art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º - A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.]
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