CP - Código Penal

Art. 272
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272

- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

Lei 9.677, de 2/07/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo. A colocação do § 1º-A antes do § 1º é da Lei 9.677/1998).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Produtos alimentícios (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Falsificação (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Adulteração (Pesquisa Jurisprudência)