Lei 8.072, de 25/07/1990
Art. 7º
Art. 7º
- Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
[CP, art. 159 - (...)
(...)
§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]
(...)
§ 4º - Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.]