CP - Código Penal

Art. 173
  • Abuso de incapazes
Art. 173

- Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Abuso de incapazes (Pesquisa Jurisprudência)